terça-feira, 13 de março de 2012
Pesquisa: Um bife por dia aumenta em 13% o risco de morte
sexta-feira, 2 de março de 2012
Ameaça de extinção: confira a lista com os 10 animais que mais correm este risco
1 – Tigre
Há menos de 3,2 mil tigres na natureza. A perda de habitat é a principal causa do desaparecimento desse animal, aliada à crença, na Ásia, de que partes do seu corpo seriam medicinais.
2 – Urso Polar
O urso polar é o maior ícone da extinção de animais em todo o mundo. Ele está desaparecendo por causa do aquecimento global que derrete as geleiras no Ártico. Além disso, petroleiros e derramamentos de óleo são também ameaças ao urso polar.
3 – Morsa
A morsa entrou recentemente para a lista de animais ameaçados de extinção. Ela está sendo diretamente afetada pelo aquecimento global. As geleiras desaparecem por causa das altas temperaturas e as morsas ficam sem alimento.
4 – Pinguim de Magalhães
Os pinguins estão tendo de nadar cada vez distâncias maiores para achar comida e estão morrendo na praia, literalmente. Das 17 espécies de pinguins, 12 estão em risco de extinção por causa do aquecimento global.
5 – Tartaruga-gigante
A tartaruga-gigante é também conhecida como tartaruga-de-couro, sendo a maior do mundo e a mais ameaçada. Há um número reduzido de fêmeas – cerca de 2,3 mil – em seu habitat natural, no Oceano Pacífico. O aumento da temperatura, a pesca e a poluição são ameaças à procriação desse animal.
6 – Atum-azul
O atum-azul é um ingrediente importante do sushi e portanto bastante consumido em todo o mundo, especialmente no Oriente. No Oceano Atlântico e Mediterrâneo, ele está sendo extinto por causa da pesca. Seria necessário proibir a sua pesca. Com o tempo a sua população voltaria ao equilíbrio.
7 – Gorila das Montanhas
Os gorilas podem desaparecer na próxima década. Nas florestas africanas há aproximadamente 720 desses animais, e 200 no Parque Nacional de Virunga. Eles são até hoje caçados porque acredita-se que partes do seu corpo tenham propriedades medicinais.
8 – Borboleta Monarca
As temperaturas extremas são a principal ameaça à borboleta monarca, mesmo que ela adore calor e, por isso, cruze os Estados Unidos em direção ao México todos os anos.A borboleta monarca vive em florestas de pinheiros, ambiente cada vez mais destruído pela urbanização.
9 – Rinoceronte de Java
Há apenas 60 rinocerontes de java em seu habitat. A caça é a principal ameaça a esse animal, porque o seu chifre é usado na medicina tradicional asiática. O avanço das plantações tem ajudado a devastar as florestas que abrigam a espécie. O Vietnã já chegou a abrigar o maior número desses animais, mas hoje conta com pouco mais de uma dezena de rinocerontes.
10 – Panda
Segundo o WWF, há 1,6 mil pandas na natureza. Eles vivem nas florestas da China, cada vez mais ameaçadas pela expansão das cidades desse país. Para ainda existirem pandas, metade deles vive em áreas protegidas ou zoológicos.
quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
Humanos, não

Por Arnaldo Jabor
segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
Podem proibir animais em condomínios?

a) é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio, vez que tal proibição afronta a Lei Maior do País, que é a Constituição Federal, onde estão tutelados juridicamente a vida e o bem estar desses seres.
b) os condôminos que se vejam violentados nos seus direitos de terem e manterem seus animais de estimação em suas unidades integrantes de condomínios devem (1) registrar queixa nas delegacias de polícia civil da jurisdição do seu bairro por constrangimento ilegal; (2) propor ação judicial, de natureza cautelar, buscando liminar para a permanência do seu animal sob sua guarda; (3) propor ação judicial ordinária para desconstituir a decisão de síndico, ou deliberada em assembléia condominial, que proíba a permanência de animais nas unidades; (4) propor ação judicial de natureza cautelar, buscando liminar para vetar proibição, emanada da administração do condomínio, da presença desses animais nos elevadores e que obriguem o trânsito apenas pelas escadas; (5) propor ação criminal por maus tratos ao animal, no caso de decisão do condomínio que o obrigue a subir escadas, proibindo-o de entrar e transitar no elevador; (6) propor ação de indenização por danos morais em decorrência do constrangimento havido por força dessa ordem proibitiva de o animal transitar pelo elevador; (7) propor ação judicial contra proibição de ingresso de visitantes acompanhados de animais; (8) propor ação de indenização por danos morais em face dessa proibição.
c) é ilegal e configura prática de crueldade a decisão de síndico, ou adotada em assembléia condominial, que obrigue a utilização de focinheira em animais domésticos de pequeno porte, dóceis, de índole pacífica, cabendo, do mesmo modo, a adoção das providências policiais e judiciais mencionadas na letra anterior.
Abaixo, a íntegra do parecer:
PARECER JURÍDICO: ANIMAIS EM CONDOMÍNIO
SOLICITANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA TERRA VERDE VIVA
Solicita-nos a Associação Brasileira Terra Verde Viva a emissão de Parecer Jurídico sobre a seguinte situação:
"Têm sido encaminhadas ao e-mail desta Associação várias denúncias sobre Condomínios que proíbem a permanência de animais nas unidades dos Condôminos (proprietários, ou locatários); proíbem o trânsito de animais nas áreas comuns dos edifícios; proíbem o transporte dos animais nos elevadores, até mesmo no de serviço; e, além disso, abordam os Condôminos que têm animais de estimação, de forma escrita ou verbal, para que estes retirem seus bichos das suas unidades. Além de tudo isso, proíbem que visitantes (parentes e amigos de condôminos) subam aos apartamentos ou à unidades horizontais com bichos de estimação.
Diante da freqüência com que isso vem ocorrendo, solicitamos Parecer Jurídico a V.Senhoria, a fim de que possamos orientar as pessoas que estão relatando esses problemas."
Posta a situação dos fatos, passamos a examinar e a emitir a nossa opinião jurídica, amparada
A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ANIMAIS. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA E A IMPORTÂNCIA DOS ANIMAIS NO SISTEMA JURÍDICO.
Os animais, desde 1988, data em que foi promulgada a Constituição Federal, passaram a ter amparo jurídico, pela Lei Maior do País, conforme se vê do art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, que dispõe:
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.", e que "Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade".
Desdobrando o princípio contido no Texto Constitucional, vem o art. 32, da Lei 9.605, de 12.02.98 (Crimes ambientais), que prescreve:
"Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: pena - detenção, de três meses a um ano, e multa".
Afinal, prevê o art. 3º, do Decreto Federal de 10.07.34, editado no Governo de Getúlio Vargas, que: "Consideram-se maus tratos: I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal".
Por aí já se vê que aos animais foi manifestada a consideração do legislador constitucional e dos legisladores ordinários contemporâneos, desde 1934.
O que se observa de toda essa legislação é que o animal está, assim como os seres humanos, no âmbito jurídico e legal, protegido pelo Estado, merecendo o respeito de todos, que devem tratá-los com dignidade. Quem assim não procede pratica crime, com pena de detenção de 3 meses a um ano.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O DIREITO DE PROPRIEDADE. CONEXÃO DO TEMA COM A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO
O sistema constitucional brasileiro consagra o direito de propriedade como um dos vetores que definem a forma de vida em sociedade, dispondo que:
Dos dispositivos transcritos, extrai-se que o direito de propriedade é princípio consagrado na Constituição Federal e, como tal, há de ser observado.
Assim, o proprietário de qualquer imóvel construído no território brasileiro é livre para administrar a vida do seu bem e, no exercício do seu direito de propriedade, ali viver, traçando ele próprio as regras e normas que devem reger a sua casa, sem que tenha de pedir ao vizinho consentimento para isso. Dentro dos limites do seu imóvel, pode o proprietário, ou o locatário, ou o cessionário, ou quem esteja na sua posse, fazer o que bem lhe aprouver, havendo, apenas, de estabelecer critérios nos modos de habitação, por naturais e razoáveis limitações que lhe impõe a convivência em sociedade.
A CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Em relação à questão trazida pela Associação Consulente, a transcrição desses dispositivos constitucionais tem pertinência, já que o Condomínio, bem como os Condôminos, têm o dever jurídico de respeitar o direito de propriedade do seu integrante.
Não podem, por exemplo, ter o seu espaço invadido por vizinhos, que lhe queiram ditar o modo de viver, nem determinar o que deva ser adotado como procedimento da pessoa no convívio com os seus familiares.
Com relação aos animais, é sabido que há pessoas que, efetivamente, deles não gostam, sendo intolerantes para com a presença de qualquer bicho que seja. Um, apenas, é o suficiente para provocar-lhes irritação, ainda que o animal não emita um só latido, ou miado, sendo motivo determinante para a alteração de humor dessas pessoas o fato de existir o animal no ambiente. Evidentemente, são seres humanos afetados por problemas emocionais estruturais que precisam de atenção psicológica ou psiquiátrica, a depender do grau de problemas gerados pelo comportamento patológico demonstrado em relação aos animais. Essas pessoas têm postura patológica contra esses seres, tais quais os homofóbicos, os intolerantes raciais etc.
Agrava-se o problema quando essas pessoas confundem as suas emoções pessoais com o exercício do munus atribuído ao Síndico do Condomínio. Eleitos, capitaneiam iniciativas para a retirada de animais do edifício, alterando as convenções, submetendo - sem medir as conseqüências jurídicas dos seus atos - os condôminos que criam cães e gatos a constrangimentos ilegais, que podem desaguar nas delegacias de polícia se a pessoa constrangida tiver a mínima noção dos direitos que o assistem nessa relação de convivência condominial.
É, pois, entendimento assentado em bases jurídicas afinadas com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade que somente incômodo extraordinário pode questionar a presença de animais em condomínios.
Se o cão, por exemplo, late quando seu dono chega em casa, fazendo-lhe festa por sua chegada, esse comportamento não pode ser considerado um incômodo à vizinhança. Se, da mesma forma, alguém bate à porta do apartamento e o animal late, isso não pode ser considerado incômodo extraordinário.
Essas situações rotineiras não constituem motivo para a retirada do cão do condomínio. São reações normais do animal que convive com seres humanos. Se assim pudesse ser considerado, certamente não haveria um só condomínio com crianças nas suas unidades, pois é corriqueiro e faz parte da vida o alvoroço de crianças brincando nos playgrounds, correndo pelas escadas, gritando e sorrindo.
Somente se considerariam anormais e extraordinários latidos intermitentes e constantes. Nesse caso, a hipótese não é a de se retirar o animal da unidade do condômino, mas sim de se saber qual a razão (certamente maus tratos) que estaria levando o animal a desconforto tal capaz de fazê-lo manifestar a sensação de mal estar através de latidos intermitentes.
Obrigar, forçar, oprimir o condômino a retirar seu animal da sua convivência porque há pessoas no condomínio que não gostam de animais é coisa do passado, anterior a 1988, quando não existia a proteção constitucional expressa na Lei Maior do País.
A proibição da existência ou permanência de animais em Condomínio há de ser enfrentada com o ajuizamento de Ação de Nulidade da Convenção Condominial por absoluta falta de amparo jurídico, pedindo-se ao Poder Judiciário uma liminar,
Há, portanto, premissas que devem orientar a convivência com animais em condomínio:
A primeira é que é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio.
A Constituição Federal, nos seus arts. 5o e 170, asseguram o direito de propriedade, podendo o proprietário, ou quem esteja na posse do imóvel, manter animais na sua unidade.
E o art. 225, parágrafo primeiro, inciso VII, também da Carta Federal, situa o animal como parte do meio ambiente e tutela juridicamente o direito deles à dignidade, vedada a prática de maus tratos. É EXIGÊNCIA CRUEL OBRIGAR CÃES DÓCEIS E DE PEQUENO PORTE A TRANSITAR DE FOCINHEIRA. CÃES BRAVOS DEVEM TRANSITAR PELOS ELEVADORES E ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO PORTANDO COLEIRA E FOCINHEIRA.
Os cães de grande porte e considerados bravios, devem caminhar pelos elevadores e nas áreas comuns dos condomínios com seus guardiães, sempre portando coleira e focinheira.
Essa exigência, porém, direcionada para cães dóceis e de pequeno porte é decisão condominial dezarrazoada que provoca desconforto desnecessário ao animal que não oferece qualquer tipo de perigo às pessoas. A rigor, decisão dessa índole, que venha a ser adotada pelas administrações dos condomínios, é inconstitucional, pois a manutenção de instrumento que dificulta a articulação, a liberdade de movimentos, impõe limitação à livre respiração e impinge desconforto e sofrimento ao animal, ainda que transitoriamente, caracteriza prática de crueldade vedada pela Constituição. É, evidentemente, uma forma de desrespeito à dignidade do animal, configurando maus tratos, que deve ser suprimida das iniciativas adotadas por síndicos e assembléias dos condomínios.
Há casos em que pessoas que convivem nos condomínios oferecem perigos que um cão, ou um gato, não oferecem. São usuários de drogas, com atitudes intempestivas, imprevisíveis, violentas, portadores de armas de fogo ou armas brancas, ameaçando vizinhos e transeuntes dentro de condomínios. São pessoas insanas, portadoras de deficiências mentais, que podem a qualquer momento investir contra crianças, idosos ou mesmo seres humanos e até contra animais que se achem no mesmo recinto ou ambiente dentro do condomínio.
Animais são constantes vítimas de pessoas más, que cometem crimes, como envenenamento de cães e gatos em condomínios, liderados por idéias malévolas e ilegais de síndicos que não gostam desses seres.
CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECISÃO DE ASSEMBLÉIA QUE OBRIGA CONDÔMINOS A TRANSITAREM COM SEUS ANIMAIS PELAS ESCADAS, PROIBINDO-OS DE CONDUZIREM-NOS PELOS ELEVADORES
Quanto às proibições ilegais e abusivas do uso dos elevadores para conduzir os animais, devem ser enfrentadas também aí com a propositura de Ação Judicial. Obrigar os animais a subirem escadas é prática de crueldade, vedada pela Constituição, especialmente quando esses são portadores de doenças que possam ser agravadas com o movimento (cardiopatas, neuropatas etc), ou mesmo quanto aos animais idosos, já impedidos pela idade de subir e descer escadas.
É incontestável que o direito de ir e vir do guardião do animal estende-se a este. E qualquer decisão de assembléia condominial em sentido contrário, caracteriza-se como constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Código Penal Brasileiro, além de constituir crime ambiental, art. 32, da Lei 9.605/98 (crime de maus tratos), comportando, inclusive, a adoção de providências policiais e judiciais para conter o ilícito.
De igual modo, as abordagens verbais ou escritas feitas por vizinhos, síndicos ou porteiros, aos condôminos que têm animais nas suas companhias, com o propósito de constranger-lhes obrigando-os a transitar pelas escadas, proibindo-os de utilizarem o elevador, configuram também constrangimento ilegal, a ser coibido com queixa policial contra o autor do fato.
QUANTIDADE DE ANIMAIS NAS UNIDADES. O DIREITO DE PROPRIEDADE ASSEGURA AO CONDÔMINO A MANUTENÇÃO DE QUANTIDADE QUE LHE PAREÇA RAZOÁVEL DENTRO DA SUA UNIDADE
A quantidade de animais dentro da unidade residencial, ou de trabalho, é algo que deve ser determinado por quem a ocupa. Se o condômino acha que pode conviver com mais de um, ou de dois, ou de três, ou de cinco animais, é uma avaliação sua e uma decisão que lhe cabe tomar dentro do direito que detém de reger a sua propriedade, assegurado pela Constituição Federal.
Os vizinhos, ou o síndico, não podem interferir na vida intra proprietatis do condômino.
Cabe ao condômino, que mantém os animais em sua unidade, observar o asseio e a higienização do local, dispensando-lhes os cuidados necessários à saúde (vacinação, tosa e banho regulares); cuidados médicos que lhes proporcionem conforto e bem estar; contratar pessoas para cuidar deles, de forma a que estejam sempre bem, mantendo-se a unidade em condições normais de habitação.
PROIBIÇÃO A VISITANTES DE ACESSAREM AO CONDOMÍNIO ACOMPANHADOS DE ANIMAIS. ILEGALIDADE
A proibição a visitantes de acessarem ao condomínio acompanhados de animais é ato inconstitucional e ilegal.
Configura-se aí constrangimento ilegal, ensejando pedido de indenização por dano moral, tanto ao guardião do animal, quanto ao condômino que iria receber a visita do guardião.
Aplicam-se a essa hipótese todos os fundamentos discorridos no corpo do presente parecer.
III - CONCLUSÃO
Concluindo, cabe a orientação jurídica que se registra a seguir:
a) é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais doméstico, especialmente de cães e gatos, em condomínio, vez que tal proibição afronta a Lei Maior do País, que é a Constituição Federal, onde estão tutelados juridicamente a vida e o bem estar desses seres.
b) os condôminos que se vejam violentados nos seus direitos de terem e manterem seus animais de estimação em suas unidades integrantes de condomínios devem (1) registrar queixa nas delegacias de polícia civil da jurisdição do seu bairro por constrangimento ilegal; (2) propor ação judicial, de natureza cautelar, buscando liminar para a permanência do seu animal sob sua guarda; (3) propor ação judicial ordinária para desconstituir a decisão de síndico, ou deliberada em assembléia condominial, que proíba a permanência de animais nas unidades; (4) propor ação judicial de natureza cautelar, buscando liminar para vetar proibição, emanada da administração do condomínio, da presença desses animais nos elevadores e que obriguem o trânsito apenas pelas escadas; (5) propor ação criminal por maus tratos ao animal, no caso de decisão do condomínio que o obrigue a subir escadas, proibindo-o de entrar e transitar no elevador; (6) propor ação de indenização por danos morais em decorrência do constrangimento havido por força dessa ordem proibitiva de o animal transitar pelo elevador; (7) propor ação judicial contra proibição de ingresso de visitantes acompanhados de animais; (6) propor ação de indenização por danos morais em face dessa proibição.
c) é ilegal e configura prática de crueldade a decisão de síndico, ou adotada em assembléia condominial, que obrigue a utilização de focinheira em animais domésticos de pequeno porte, dóceis, de índole pacífica, cabendo, do mesmo modo, a adoção das providências policiais e judiciais mencionadas na letra anterior.
É o Parecer, smj.
Salvador, 7 de julho de 2007
OAB.BA 8131
sábado, 25 de fevereiro de 2012
Criança não tem seus direitos respeitados como vegetariana em creche do Paraná

Juvegan: a luta pelos direitos animais também no futebol

Quando o artista Fabiu Buena Onda chega à Rua Javari, por volta das 15h30m, o time do Juventus já faz seu aquecimento debaixo do sol de uma bela tarde de sábado de carnaval em São Paulo. Ele logo encontra o amigo Carlos Cipro. A dupla de torcedores está ansiosa para o jogo da equipe da Mooca contra o Grêmio Osasco, válido pela Série A-3 do Campeonato Paulista. De mochila nas costas, Fabiu saca uma faixa, um “trapo”, confeccionado por ele próprio: Juvegan, Juventinos Vegetarianos. Mais uma das boas histórias produzidas pela Javari.
– No começo utilizei esse nome, como está na faixa, mas hoje chamamos de Juventude Vegana – esclareceu Fabiu, logo em sua chegada.
O artista leva a postura do veganismo, um conceito mais amplo que o do vegetarianismo – baseado apenas na dieta sem consumo de alimentos de origem animal. O vegano procura abolir qualquer prática que explore animais, e prega a preservação da liberdade e integridade animal, o exercício da não violência, a busca por alternativas aos mais diversos produtos, o não consumismo, entre outras práticas.
A Juvegan não é exatamente uma torcida organizada. É uma ideia que Fabiu teve em novembro de 2007, quando o time disputava o jogo de volta da final da Copa Paulista contra o Linense, ali mesmo na Mooca. A equipe do interior paulista era patrocinada pelo frigorífico Bertin, um dos maiores exportadores de carne do país. O Juventus perdeu o jogo por 3 a 2, mas levou o título graças a um gol no minuto final da partida, aos 49 do segundo tempo, o que levou a Rua Javari ao êxtase. Em meio à alegria, o artista refletiu:
– Algo me incomodou muito na final da Copa Paulista. O patrocinador do Linense era um matadouro, e aquilo foi a gota d’água para mim. Foi um dia especial. Naquele dia surgiu essa ideia diferente de divulgar o veganismo, os direitos dos animais, a consideração com o animal. Você não utilizar o animal como produto, como objeto para seu benefício. E tem sido muito positivo desde então – afirmou Fabiu.
A mensagem foi sendo passada boca a boca, e meses depois o artista confeccionou a faixa que leva a todos os jogos, além de 95 camisas limitadas com a logomarca da Juvegan – nas versões grená e branca. Cada camisa recebeu uma etiqueta com um número, relativo a cada minuto daquela final contra o Linense. Os veganos sempre ficam atrás da mesma trave do gol daquele título, no Setor 2, tradicional área da Javari destinada aos grupos que cantam o jogo inteiro e penduram suas faixas nos alambrados.
Muita gente curiosa procura o grupo durante as partidas para entender melhor a mensagem. Fabiu e o advogado Carlos Cipro, especializado em direitos dos animais, aprenderam desde cedo a torcer pela equipe da Mooca e também a defender as outras espécies.
– Eu acabei entrando em contato com o Fabiu por conta do veganismo. Não sei dizer exatamente como começou, mas animais todos somos. Pela questão lógica, não existe nenhuma diferença relevante entre homens e outros animais, a ponto de a gente achar que os direitos humanos são necessários e o dos outros animais, não. Aí a decorrência disso: ou ninguém tem direito ou todos animais têm de ter – disse Carlos Cipro.
Durante os 90 minutos, a dupla torce, provoca o adversário, canta… E no intervalo, Fabiu dá uma pausa para conferir a principal iguaria da Rua Javari: o canole, doce típico feito de massa fina e recheado com creme. Apesar de a receita original levar ovos na massa, Seu Antônio, o vendedor que trabalha lá há décadas, garantiu aos veganos que não há nada de origem animal na receita. Por isso, o doce é saboreado com gosto.
– O canole é uma tradição da Javari, e não contém nada de origem animal. Mas isso não é uma imposição, é uma escolha que você faz. Não é poder ou não poder, é você não querer participar disso. Tentamos levar essa ideia para as outras pessoas para que elas pensem sobre o assunto – contou Fabiu.
O sábado de carnaval terminou perfeito para os Juveganos, que vibraram com a vitória suada do Juventus por 2 a 1 sobre o Grêmio Osasco, que colocou a equipe na briga por uma vaga entre os oito classificados para a próxima fase da A-3. O rival daquela tarde, coincidência ou não, também estampava a marca de uma gigante do setor de carnes e laticínios.
Com o apito final, a dupla comemora mais um dia feliz na Mooca. Mais um dia de torcida para o Juventus, mais um dia de mensagem transmitida para pessoas que querem conhecer melhor o veganismo.
– A Juvegan é mais uma diversão mesmo, não está escrito vegano na minha testa, mas as pessoas vêm e perguntam, é só uma porta de abertura para a gente poder transmitir essa mensagem – explicou Fabiu.
Fonte: GE
Mercadão de almas
"Porque os anjos têm asas como as aves. Porque os homens têm pêlos como os bichos. E todos nós temos alma como Deus!" (São Francisco de Assis) Há homens morrendo em todos os cantos do planeta. Mortes horrendas, desnecessárias. E há homens que, enquanto não morrem, assistem ao espetáculo da violência, faces da morte distribuídas por canais de TV, pedaços de corpos disputados por jornais e revistas. É este o programa da família. Crianças acostumadas, desde a mais tenra idade, ao sadismo de seu semelhante. Será esse o motivo? Eu procuro um motivo que justifique a frieza do homem diante do sofrimento do outro, seja lá que outro for. Foi assim com Sócrates, Cristo, Zumbi, Gandhi, Martin Luter King, Tiradentes, Lennon, garotos arremessados de um trem em movimento e tantos outros que, a seu modo, exerciam ou lutavam pela liberdade e pela paz, mas foram premiados com a cruz, com a faca, com a bala, com a bomba, com a tortura. Quais são mesmo os motivos? Ainda não sei. Ser humano sem humanidade? É um triste paradoxo. Como se um peixe que não soubesse nadar, como uma águia que se recusasse a voar. Estou perplexa. Aqui, no Mercado da Cantareira, em São Paulo, acompanhada de meu amigo Christopher, essas interrogações me invadem. Esses porquês. Como é que esses homens, sem humanidade, vão-se comover com animais amontoados em gaiolas, implorando por socorro, por misericórdia? Há, por exemplo, um box especializado em venda de animais para rituais religiosos. Há pequenos bodes, cabritos e galos pretos à espera do sacrifício. Os primeiros nem lutam mais pela vida. Chegaram a lutar antes de entrar num caminhão, a milhares de quilômetros daqui. Chegaram a lutar dentro do caminhão - com berros, com chifradas - por ar, por água, por comida. Agora, presos numa cela de azulejos brancos, eles se ferem um aos outros. Estão cegos, paralisados pelo medo e pela dor. Acaricio a cabeça de um deles, que não reage. Parece um animal empalhado. Só sei que está vivo porque o corpo esquelético, respira. Uma pessoa se aproxima. Olha os galos pretos, que gritam inconformados. Eles são valentes. Ela escolhe um. O dono do box - um homem branco, gordo, com uma expressão tão fria quanto a de um manequim de loja (terá filhos? Terá um amor?) - o dono do box abre a gaiola e agarra o animal pelas pernas. O galo bem que tenta reagir: grita, bate as asas, imponente. O dono, então, levanta-o e, com precisão, arremessa sua cabeça contra a parede. Não, o bicho não morre. O homem é "bom" no que faz. Deixa-o em estado de choque, entre a vida e a morte. Porque seu novo dono o quer vivo: o ritual exige seu sangue quente. O funcionário do box, mais falante, diz que tem dó dos bichos. Mas o que se há de fazer? "Nós cuidamos deles, passamos remédio nos olhos feridos. Mas eles se ferem novamente", explica o rapaz, o erro dos bichos. Chega? Não. Há também os coelhos. Um deles, cujo valor foi estabelecido em trinta Reais, lambeu meus dedos quando o peguei no colo. Nunca tinha visto isso. Queria levá-lo comigo; entretanto, Christopher me disse que seria um incentivo à continuidade daquele comércio. Não levei. Hoje, sinceramente, arrependo-me. Eu não queria ver mais nada. Mas ninguém entra num local desses impunemente. É preciso ir ao Mercado Municipal, próximo ao da Cantareira, onde também há animais. Estes, por sua vez, estão todos mortos. São exibidas cabeças de porcos dentro de um freezer transparente com o nome de "Porco Feliz". E um anúncio grande num outro box, com os dizeres: "temos filhotes de javali". Sim, tem gente que faz sua ceia de Natal com filhote de javali. Estou cansada. Não agüento mais ver essas fotos nem escrever sobre o que vi. Eu só espero que as pessoas - nas festas de Natal e Ano Novo - valorizem mais o amor do que cadáveres sobre a mesa, façam mais amor do que rituais sangrentos. Porque a vida nos dá o que damos a ela. Só teremos um ano melhor se plantarmos, uma a uma, as sementes dos frutos que queremos colher. Eu desejo a todos vocês que saibam semear com sabedoria. |